quinta-feira, 17 de julho de 2014

Direito Reconhecido - Isenção de imposto de renda por doença grave


Muitos aposentados portadores de doenças graves (especificadas em lei) fazem jus à ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, entretanto, por desconhecimento, acabam sendo indevidamente tributados.
Neste contexto cabe destacar quais as doenças que dão direito a isenção, sendo oportuno destacar que mesmo que a patologia tenha sido contraída depois da aposentadoria, o contribuinte tem direito, a saber: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS).
Atualmente nossos tribunais têm entendido que não cabe ao fisco questionar a gravidade ou curabilidade do contribuinte, mas, tão somente, exigir que ele cumpra os requisitos previstos na lei.
Apenas para contextualizar, num caso hipotético em que o contribuinte foi acometido por câncer (neoplasia maligna), o entendimento é no sentido de que a retirada do tumor não significa a cura definitiva, estando o paciente submetido provavelmente, pelo resto da vida, a consultas e exames periódicos, bem como à aquisição de medicamentos. Sendo assim, uma vez preenchidos os pressupostos para a fruição da isenção, não incidirá imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria/pensão deste contribuinte.
Desta forma, cabe ao aposentado que possua doença grave, com auxílio de um profissional habilitado, requerer seu direito a isenção do IR, a contar do diagnóstico da moléstia grave, restituindo os valores pagos, limitado aos últimos 60 meses.
 Fonte: Administradores.com.br

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